|Limitação à circulação nos dias 1 e 2 de maio

O Decreto nº2-D/2020, de 30 de abril, que regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio, dispõe:

Artigo 2º
Limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020


1-Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 1 de maio de 2020 e as 23:59h do dia 3 de maio de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.


2-A restrição prevista no número anterior não se aplica:
a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelo órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do nº2 do artigo 15º da Lei nº 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através do cartão do trabalhador ou outro documento idóneo;
f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.
3-A restrição prevista no nº 1 não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.


O Decreto nº2-D/2020, tem aplicação a todo o território nacional enquanto durar o estado de emergência, que vigora até às 23:59h do dia 2 de maio, pelo que a disposição acima referida se aplica em relação à Região Autónoma dos Açores até esta data e hora (23:59h de 2 de maio de 2020)


Face ao que precede e nos termos legais o Representante da República, após contacto com o Presidente do Governo Regional, solicitou às forças de segurança que tomem as medidas necessárias na Região Autónoma dos Açores para uma execução adequada das referidas prescrições e apela a todos os cidadãos para que cumpram rigorosamente as mesmas.


Angra do Heroísmo, 30 de Abril de 2020


O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores
Pedro Catarino